Processo 0000852-06.2022.8.12.0014

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000852-06.2022.8.12.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000852-06.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Apelante: Jessica Souza Silva Advogada: Thálita Salgado Lopes (OAB: 265796/SP) Apelado: Jessica Souza Silva Advogada: Thálita Salgado Lopes (OAB: 265796/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Interessada: Natalia de Oliveira Interessado: Raul Silva Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 2/3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por J. S. S. contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a absolveu da imputação de associação para o tráfico. No recurso ministerial, pretende-se a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. No recurso defensivo, requer-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação de J. S. S. pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra vínculo estável e permanente entre a acusada e os corréus, apto a configurar associação para o tráfico; (iii) determinar se a natureza da droga pode ser utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base e limitar a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, quando firmes, coerentes, prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem prova válida e apta a fundamentar a condenação. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não se apoia apenas na proximidade física da acusada com o entorpecente, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas convergentes. A viagem conjunta de J. S. S. com N. O. e R., a numeração sequencial dos tickets de bagagem, a apreensão de porção de skank na mochila de N. O., a localização de fita adesiva idêntica à utilizada para lacrar a droga na mala da acusada e seu acentuado nervosismo durante a abordagem demonstram sua participação no transporte do entorpecente. A versão defensiva de desconhecimento da droga permanece isolada e não encontra apoio nos elementos produzidos sob o contraditório, razão pela qual se mantém a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, caracterizado…

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