Processo 0000852-06.2024.8.27.2734
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000852-06.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE : MARIA JOSE DE LACERDA CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, recebida alternativamente como exceção de pré-executividade, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no evento 107. A autarquia sustenta excesso de execução, afirmando que o valor devido corresponderia a R$ 26.948,16, e não aos R$ 38.835,35 homologados, apontando excesso de R$ 11.887,19. Requer a suspensão do cumprimento de sentença, o bloqueio da requisição de pagamento e a redução do crédito. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 115. Arguiu a intempestividade da impugnação e defendeu a inadequação da exceção de pré-executividade, por pretender o INSS rediscutir critérios de cálculo alcançados pela preclusão. Sustentou, ainda, a regularidade dos valores homologados e informou o pagamento da RPV. É o relatório. Decido. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença. No caso, conforme certificado no evento 94, o prazo encerrou-se em 09/02/2026 , enquanto a manifestação do INSS foi protocolada somente em 02/03/2026 . Portanto, a impugnação é manifestamente intempestiva. A indisponibilidade do interesse público não afasta a incidência das normas processuais relativas aos prazos e à preclusão, tampouco autoriza a Fazenda Pública a renovar, a qualquer momento, matérias que deveriam ter sido suscitadas pela via e no momento próprios. De outro lado, a exceção de pré-executividade é admissível somente quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: a matéria alegada deve ser suscetível de conhecimento de ofício e sua apreciação deve dispensar dilação probatória. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a discussão de excesso de execução por essa via, desde que o vício seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de reexame aprofundado dos elementos da liquidação. Essa situação, contudo, não se verifica nos autos. A autarquia não apontou mero erro aritmético objetivamente identificável. Limitou-se a apresentar cálculo unilateral com resultado inferior, pretendendo a revisão dos critérios empregados na liquidação e a substituição do valor anteriormente homologado. Com efeito, no evento 96, após o transcurso do prazo sem manifestação do INSS, este Juízo homologou expressamente os cálculos apresentados pela exequente no evento 83 e determinou a expedição da respectiva requisição de pagamento. Intimada, a autarquia não interpôs recurso contra essa decisão. Opera-se, portanto, a preclusão prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil, não sendo admissível que a parte, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão que deveria ter sido apresentada na impugnação ou no recurso cabível contra a decisão homologatória. A correção de erro material, autorizada pelo artigo 494, inciso I, do CPC, não se confunde com a modificação dos critérios jurídicos e contábeis empregados na apuração do crédito. Somente o equívoco aritmético evidente pode ser corrigido a qualquer tempo, o que não foi demonstrado na hipótese. A invocação do artigo 1º-E da Lei n.º 9.494/1997 também não socorre o INSS. O dispositivo admite a revisão das contas destinadas à…
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