Processo 0000852-06.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-06.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000852-06.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MARIO TERENCIO ALBUQUERQUE CAVALCANTE RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cddb1 proferido nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos.   I – RELATÓRIO   MARIO TERENCIO ALBUQUERQUE CAVALCANTE opôs embargos de declaração (ID 6b265e0) em face da sentença de ID 40cfbe6, que julgou improcedentes a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, requerendo, com pedido expresso de atribuição de efeito modificativo, a integração do julgado quanto aos seguintes pontos, sinteticamente: (i) contradição e erro material quanto à data efetiva da dispensa; (ii) omissão quanto à eficácia da decisão proferida na ação acidentária nº 0017255-65.2022.8.17.2001 e à conversão do benefício para a espécie B-91; (iii) omissão quanto à definição do período estabilitário; (iv) omissão quanto à natureza e aos efeitos jurídicos do pagamento de R$ 129.199,80 efetuado no TRCT; (v) contradição cronológica incorporada ao laudo pericial e acolhida pela sentença; (vi) omissão quanto à aplicação parcial e incompleta dos critérios de concausa; (vii) omissão quanto à utilização da persistência da doença como fator excludente do nexo; (viii) omissão quanto à ausência de documentos empresariais e à distribuição dinâmica do ônus da prova; (ix) ausência de cotejo analítico entre a perícia trabalhista e a prova produzida na ação acidentária; (x) contradição entre o reconhecimento da incapacidade total e temporária e a validade da dispensa; (xi) omissão quanto ao episódio humilhante expressamente reconhecido na sentença; (xii) omissão quanto ao limbo previdenciário e à ciência da reclamada; (xiii) omissão quanto à estabilidade como diretor da COOPROPE; e (xiv) contradição e omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu pronunciamento expresso sobre extenso rol de dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. Notificada, a reclamada apresentou manifestação (ID edadfa1), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento central de que a medida veicula pretensão de rediscussão do mérito e de reforma do julgado por via processual inadequada, sem a demonstração de vício efetivamente integrativo, requerendo, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – Do cabimento e da tempestividade   Nos termos do art. 897-A, da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou de decisão interlocutória, no prazo de cinco dias, quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se efeito modificativo quando o saneamento do vício repercutir, necessariamente, sobre o resultado do julgamento, disciplina que se harmoniza, subsidiariamente, com o art. 1.022, do CPC. Verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, circunstância que, aliás, não foi objeto de controvérsia entre as partes, tendo a própria reclamada reconhecido, em sua manifestação, a tempestividade e a regularidade formal da petição, inclusive quanto à representação processual do subscritor. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   II.2 – Dos limites de cognição em sede de embargos de declaração   Cumpre…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados