Processo 0000852-06.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000852-06.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000852-06.2025.5.18.0007 RECORRENTE: VIDA ALEXSANDRA CARVALHO NUNES RECORRIDO: GO GOIANIA SHOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000852-06.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : VIDA ALEXSANDRA CARVALHO NUNES ADVOGADA : ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA MENDANHA RECORRIDA : GO GOIÂNIA SHOP COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDA : GMONTES GOIÂNIA STORE LTDA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G. OLIVEIRA         EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas pela empregada e pelo empregador, quando, então, este passa a exigir daquela, concomitantemente, afazeres alheios ao ajuste, sem a devida contraprestação. Não demonstrado que as funções exercidas pela reclamante eram incompatíveis com a sua condição pessoal e com a sua área de atuação contratual, é indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.       RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza MARIA DAS GRAÇAS G. OLIVEIRA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por VIDA ALEXSANDRA CARVALHO NUNES em face de GO GOIÂNIA SHOP COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e GMONTES GOIÂNIA STORE LTDA.   A reclamante interpõe recurso ordinário, quanto ao indeferimento dos pedidos de diferenças salarias por acúmulo de funções, danos morais, multa do art. 477 da CLT, bem como no tocante à aplicação dos juros e correção monetária.   Não houve apresentação de contrarrazões.   Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       ACÚMULO DE FUNÇÕES   Insiste a autora no reconhecimento de que houve acúmulo de funções alegando, em síntese, que foi contratada para exercer a função de consultora de vendas, no entanto, também assumiu a função de estoquista, sem nenhuma recompensa salarial.   Acrescenta que a sentença de origem não considerou a confissão ficta aplicada às reclamadas, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.   Diz que o exercício simultâneo das funções de vendedora e estoquista extrapola o limite do razoável e caracteriza evidente desequilíbrio contratual, gerando o direito ao pagamento de um plus salarial.   Analiso.   Insta salientar, inicialmente, que a revelia e confissão decretadas, confere presunção de verdade processual aos fatos narrados na petição inicial. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser perfeitamente afastada quando a prova pré-constituída nos autos for contrária ao alegado, nos termos do art. 844, § 4°, IV, da CLT e da Súmula 74, II, do C. TST.   Cumpre ressaltar que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas pelo empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele,…

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