Processo 0000852-09.2025.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-09.2025.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000852-09.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: PABLO RAMON MOREIRA SELIS RECLAMADO: GP7 NORDESTE DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ecb67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada AMBEV S.A., que deverá ser excluída da lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nessa Reclamação Trabalhista por PABLO RAMON MOREIRA SELIS contra a GP7 NORDESTE DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às diferenças de aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS mais a indenização de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP7 NORDESTE…

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