Processo 0000852-15.2022.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000852-15.2022.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000852-15.2022.5.09.0022 RECORRENTE: VALDAIR BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000852-15.2022.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os limites da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante no caput do art. 790-B, bem como do § 4º do mesmo artigo, além da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A, todos da CLT. 4. A declaração de inconstitucionalidade parcial não exclui o beneficiário da justiça gratuita da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas submete a exigibilidade desses honorários a uma condição suspensiva. 5. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso mantido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade parcial na ADI 5766/DF não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, e 844. CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários do Reclamante VALDAIR BORGES e do Terceiro Interessado MARIO NUNES JUNIOR, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do Reclamante para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o Autor e o primeiro Reclamado no período de 01.12.2019 a 01.01.2020 e…

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