Processo 0000852-18.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000852-18.2025.5.09.0084 RECORRENTE: ROMERITO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: J CARVALHO CONTENCAO EM GABIAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000852-18.2025.5.09.0084 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ENCARREGADO - MOTORISTA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DA EQUIPE. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO A ACRÉSCIMO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito a diferenças salariais por acúmulo de funções (encarregado e motorista), em face do exercício de atividades acessórias e compatíveis com a função principal (encarregado), dentro da mesma jornada de trabalho. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se o exercício de atividades múltiplas, compatíveis com a função principal do trabalhador, dentro da mesma jornada, configura acúmulo de funções, ensejando o pagamento de diferenças salariais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O exercício de várias atividades na mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, em princípio, não gera o reconhecimento do acúmulo de funções, especialmente por ausência de previsão legal e em face da multifuncionalidade exigida no mercado de trabalho. 4. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, o que se inclui no "jus variandi" do empregador, não caracterizando acúmulo de função. 5. As atividades desempenhadas de forma acessória (motorista), dentro da jornada normal de trabalho, não implicam maior complexidade ou responsabilidade, sendo consideradas complementares e não ensejando o pagamento de diferenças salariais. 6. A prova oral, no caso, demonstrou que as atividades acessórias, como a condução de veículo (motorista), eram realizadas de forma subsidiária e integrada à função principal, não configurando uma função distinta com autonomia própria. 7. As tarefas realizadas pela parte autora, estavam inseridas nas suas atribuições contratuais, até porque desenvolvidas dentro da jornada de trabalho, inexistindo incompatibilidade entre a função para a qual foi contratada (encarregado) e uma das atividades acessórias desempenhadas (motorista). Constatou-se nos autos que a parte autora dirigia veículo como parte de sua rotina, mas essa condição específica não implicou maior complexidade ou responsabilidade, atraindo a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 456, da CLT, decorrendo tal permissão do "jus variandi" ou poder diretivo do empregador (art. 2º, caput, da CLT). 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) entende que a multifuncionalidade exigida no mercado de trabalho não implica alteração contratual, salvo comprovação de atividades que extrapolem as atribuições do cargo e sejam incompatíveis com as funções inicialmente contratadas. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades compatíveis com a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.