Processo 0000852-20.2016.8.18.0088

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000852-20.2016.8.18.0088
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000852-20.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA Nome: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Endereço: OITEIRO, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Saliento a existência de indício de fraude quanto ao contrato de honorários advocatícios juntado aos autos. É sabido que tal documento é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. Compulsando os autos, verifica-se possível existência de fraude. Nota-se que no contrato de honorários juntado pelos advogados da parte autora há informações discrepantes. É possível identificar que os advogados citados no contrato de honorários não eram os advogados da parte na data do contrato, tendo em vista que procuração ad judicia tem a mesma data do contrato, e foi outorgada a advogado diverso. O mais grave é que o contrato de honorários tem data de 2015, sendo que a advogada constante do contrato de honorários, Dra. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, segundo informações retiradas EM CONSULTA DE ADVOGADOS no site da OAB/MA, teve INSCRIÇÃO NA OAB SOMENTE NA DATA DE 18/09/2020, e a Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, INSCRIÇÃO NA DATA DE 16/09/2016. Destaco ainda que o advogado com poderes iniciais substabeleceu os poderes após anos do curso da ação para as atuais advogadas. Verifica-se que, no presente caso, se trata de um documento nulo, tendo em vista que as advogadas constituídas na procuração não estavam devidamente inscritas na OAB, à época da assinatura de tal documento. Assim sendo, diante da possibilidade da presença de crimes, como por exemplo, falsidade ideológica (art. 299 do CP), indefiro a expedição dos honorários contratuais às advogadas constituídas. Por fim, diante da inconsistência do contrato de honorários advocatícios, declaro nulo o contrato de honorários juntado, ID 52137143. A nulidade é vício insanável, nem mesmo o decurso do tempo a convalesce. Destaco que, quando se procura evitar a violação à norma de ordem pública, que tem nítido interesse social, a lei comina a nulidade. A própria lei, fazendo juízo dos casos em que há interesse público ou privado, encarregou-se de apontar os casos de nulidade do contrato. Assim, são nulos os contratos em que há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes, o objeto for ilícito, impossível ou…

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