Processo 0000852-22.2024.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000852-22.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: VICTOR VINICIUS BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78a94f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. A executada requer o parcelamento da execução com base no art. 916 do CPC, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução, conforme apurado pela Contadoria deste Juízo. Instada a se manifestar, a parte autora expressou sua discordância pelas razões lançadas na peça de ID bd3ff8c. Passo a decidir. Em que pese a discordância expressa do credor, este Juízo entende como razoável o deferimento do parcelamento nos moldes requeridos pela demandada em razão do expressivo valor da execução, observando-se, inclusive, o princípio da execução menos onerosa e o caráter social de continuidade das atividades . Com fundamento no art. 769 da CLT, segundo o qual o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, com base ainda no art. 513 do CPC que autoriza a aplicação subsidiária das disposições reguladoras da execução de título extrajudicial à de título judicial, e, em vista de preservar a execução de modo menos gravoso ao tempo de efetivar a solução do litígio, defiro o requerimento da executada de parcelamento da dívida trabalhista na forma a seguir descrita: O parcelamento será realizado conforme valores e respectivos vencimentos indicados na planilha de cálculos em anexo, já corrigidas com observância do contido no art. 916 do CPC. Caso a data de vencimento para pagamento das parcelas (conforme planilha) recaia em dia não útil, o depósito deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.Em caso de descumprimento do parcelamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas e o consequente prosseguimento dos atos executórios, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 916 do CPC.A apuração dos valores a serem pagos deve observar, no tocante ao crédito do reclamante, a retenção do percentual previsto no contrato de honorários constante nos autos.Os honorários periciais deverão ser depositados na conta do perito Odilon Cordeiro Neto - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os depósitos das parcelas vincendas deverão ser realizados nas contas bancárias indicadas pelo autor e seu patrono, observando-se as datas e valores constantes da planilha de cálculos anexa. Inexistindo tais informações nos autos (sobre as aludidas contas bancárias) ou sendo consideradas inválidas no momento da transação, os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito judicial.Os pagamentos dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (INSS) e custas processuais deverão ser recolhidos em guia própria, DARF PARA O INSS (CÓD.6092) e GRU PARA CUSTAS (CÓD. 18740-2), as quais deverão ser anexadas aos autos no prazo de 05 dias a partir do vencimento, conforme indicado na planilha de cálculos.Se for o caso de depósito judicial, os pagamentos deverão ser individualizados, de modo que o valor de cada depósito seja o valor a ser sacado pelo próprio beneficiário (autor, advogado, perito etc);Decorridos 30(trinta) dias do vencimento de cada parcela (a ser depositada em conta bancária do credor), sem manifestação dos beneficiários, o Juízo terá como quitada(s) a(s) parcela(s), sem prejuízo de futura execução,…
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