Processo 0000852-31.2023.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-31.2023.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000852-31.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: EVELIN CRISTINA MILENA LACERDA RECLAMADO: VITORIO'S PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bb32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: IVAN VITÓRIO Embargada: EVELIN CRISTINA MILENA LACERDA    SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO IVAN VITÓRIO opôs embargos à execução (ID. d1cf3cd), postulando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 7.483,04, ao argumento de que seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Subsidiariamente, requereu a liberação dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 4.855,20, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID. ebe8f34). A parte exequente foi intimada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos à execução (ID. a9ce453), mas permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos e adequadamente instruídos, e ainda considerando a natureza da matéria. Impenhorabilidade O embargante sustenta, inicialmente, que a integralidade dos valores constritos deve ser liberada por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, invocando o art. 833, X, do CPC. Sem razão. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não autoriza, de forma automática, a liberação de todo e qualquer valor mantido em instituição financeira apenas porque inferior a 40 salários mínimos, especialmente quando não demonstrada, em relação à integralidade dos bloqueios, a natureza de conta-poupança, reserva financeira protegida ou verba indispensável à subsistência do executado. No caso, o embargante limita-se a afirmar que o total constrito é inferior ao limite legal, mas não comprova, em relação à totalidade dos bloqueios realizados, que os valores estavam depositados em conta-poupança ou que ostentavam natureza salarial/alimentar. Assim, rejeito o pedido de liberação integral dos valores bloqueados. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante quanto aos valores constritos na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Isso porque o extrato bancário juntado sob ID. ebe8f34 demonstra que a conta n. 000813400173-2 recebia créditos identificados como “CRÉDITO SALÁRIO – FOLHA DE PAGAMENTO”, havendo depósitos sucessivos dessa natureza nos meses anteriores ao bloqueio. Dessa forma, a documentação apresentada permite concluir que os valores bloqueados nessa conta derivaram de créditos salariais, atraindo a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Registro, ainda, que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica à documentação bancária juntada pelo executado, tampouco indicou elementos capazes de afastar a natureza salarial dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a constrição integral de valores comprovadamente oriundos de salário, em montante modesto e sem demonstração de que excedam o necessário à subsistência do executado, não se mostra adequada no caso concreto. Assim, acolho parcialmente os embargos para determinar a liberação dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal n. 000813400173-2,…

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