Processo 0000852-32.2023.8.17.2180

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000852-32.2023.8.17.2180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Altinho Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Processo nº 0000852-32.2023.8.17.2180 AUTOR(A): A. F. D. S. RÉU: M. D. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240990951, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração a Cargo Público com Pedido de Liminar ajuizada por A. F. D. S. em face do MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, objetivando a anulação da Portaria GP nº 169/2018, a imediata reintegração ao cargo de Agente de Combate às Endemias e o pagamento retroativo dos salários e vantagens suprimidos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pelo Município réu em 01 de fevereiro de 2012 para exercer a função de Agente de Combate às Endemias, afirmando ter sido submetida a um processo seletivo. Aduz que foi efetivada no cargo em julho de 2012. Contudo, relata que em 31 de dezembro de 2018 o Município editou a Portaria GP nº 169/2018, anulando os atos de admissão e excluindo-o da folha de pagamento. Sustenta que a exoneração foi arbitrária, violando o seu direito adquirido, a Emenda Constitucional nº 51/2006 e as hipóteses taxativas de demissão previstas no art. 10 da Lei nº 11.350/2006. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (id. 141047592). Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida (id. 181439960). O réu apresentou defesa (id. 160144556), alegando, em síntese, que a contratação do autor em 2012 foi irregular por ausência de um autêntico processo seletivo público, violando o art. 37, II, da Constituição Federal. Esclareceu que a exoneração ocorreu em estrito cumprimento a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), exarada no Processo nº 1606478-1, que julgou ilegais as admissões temporárias daquele ano. Defendeu a impossibilidade de se alegar direito adquirido sobre ato nulo e requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 184694953), reiterando os termos da exordial e defendendo que a documentação anexada comprova a realização de processo seletivo e a legalidade de sua efetivação. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar, com acórdão já transitado em julgado (id. 202263542). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (id. 228073806), opinando pela total improcedência dos pedidos autorais. O Parquet destacou que os documentos demonstram que o autor não se submeteu a processo seletivo público de provas ou títulos com publicação de edital, tratando-se de contratação temporária irregular, o que obsta o reconhecimento de estabilidade ou efetividade. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que a alegação do Município atinente à nulidade da contratação confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será resolvida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente lide cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo (Portaria GP nº 169/2018) que culminou na…

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