Processo 0000852-33.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-33.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000852-33.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: VALERIA ALVES ABRANTES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df64bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida do processo, dando efetividade aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e adotando as medidas necessárias para o atingimento desta finalidade; Considerando que a CLT, em seus artigos 849, 852-C e 852-H, assim como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento; Considerando a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau constatada pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas; Considerando as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de prejuízo à defesa dos entes da Administração Pública com a supressão da audiência inaugural; Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo; Considerando o retorno das agendas presenciais traz de volta a rotina de antes da pandemia e tratamento dos casos com vistas ao aperfeiçoamento da entrega jurisdicional;  Considerando a Recomendação da Corregedoria do TRT5, CR nº003, de 05/05/2017 e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019, determino: 1- Inicialmente, retirado, neste ato, o “Juízo 100% Digital” da autuação, haja vista a falta de cumprimento do(s) requisito(s) previsto(s) no art. 5º, § 2°, da Resolução Administrativa TRT5 nº 038, de 3 de setembro de 2021 (“No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como por meio do WhatsApp, na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR n. 001, de 16 de março de 2020.”), com a ressalva de que as partes poderão, a qualquer momento, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital”. Ademais, notifique-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, quantificando o pedido "d", ainda que por estimativa, em atenção ao art. 840, §1º da CLT, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito. 2- Cumprido o quanto determinado no item “1”, notifique-se o ente público reclamado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa no processo judicial eletrônico (Pje-JT) acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Nesta oportunidade, deverá o ente público demandado manifestar-se acerca da necessidade de realização de audiência para produção de prova oral, bem como sobre o interesse na produção de prova pericial. 3- Após o decurso do prazo assinalado no item “2”, notifique-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, ter vista da defesa e dos documentos juntados e sobre as preliminares, porventura, arguidas pelo reclamado.…

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