Processo 0000852-36.2025.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000852-36.2025.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000852-36.2025.5.17.0006 RECORRENTE: JOSIVAN MATOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIVAN MATOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c53dbe proferida nos autos. RORSum 0000852-36.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.392,83 Recorrente:   Advogado(s):   1. ETM ENGENHARIA LTDA NICOLLY CAROLYN MONTEIRO (SP506645) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIVAN MATOS SILVA JOSE ROGERIO ALVES (ES4655) TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO (ES32607)   RECURSO DE: ETM ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 82d0c5d; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 85293f2). Regular a representação processual (Id 564d7d3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6de4e1b : R$ 12.392,83; Custas fixadas: R$ 247,86; Depósito recursal recolhido no RO, id c4131ae : R$ 12.392,83; Custas pagas no RO: id f927028 ; Condenação no acórdão, id fbddb25 : R$ 12.392,83; Custas no acórdão: R$ 247,86.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade devido a exposição ao agente ruído.  Constou no v. acórdão:  "(...) Prosseguindo, ao analisar o agente ruído, a conclusão pericial foi no sentido de que, "Conforme avaliação disponibilizada, valor acima do limite de tolerância ao agente ruído contínuo e intermitente, (90,57dB - 19 dB = 71,57dB), porém, a reclamada disponibilizou o Equipamento de Proteção Individual, protetor auditivo, em conformidade com o item 15.4.1 da NR-15." , pelo que "Sendo assim, Reclamante não esteve exposto ao agente ruído, não caracterizando condição de insalubridade de acordo com este anexo." Passemos, pois, à análise da suposta neutralização. EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Têm a função de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e são regulamentados pela NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, da Portaria n.º 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho. O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores. O uso de EPIs inadequados gera uma falsa sensação de proteção ao trabalhador. Portanto, é fundamental que o EPI adquirido seja de boa qualidade e possua o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. Também deve haver a fiscalização da empresa quanto a efetiva e correta utilização dos equipamentos. A NR-15, subitem 15.4, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre quando, além da utilização dos EPI's, haja a adoção de medidas preventivas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Vale…

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