Processo 0000852-46.2012.8.02.0204
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL), ADV: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0000852-46.2012.8.02.0204/01 (apensado ao processo 0000852-46.2012.8.02.0204) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Funcionários Fin. Públicas Federais Ltda - RÉU: José Batista dos Santos - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Antes de apreciar o mérito da diligência requerida, cumpre observar que a efetivação de atos processuais na fase de execução, que visam à satisfação do crédito, está condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a Lei Estadual nº 9.567, de 9 de junho de 2025, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, é clara ao estabelecer em seu art. 8º, inciso III, que o recolhimento das custas deve ser feito antes da prática do ato, nos casos não abarcados pela distribuição ou interposição de recurso. O § 1º do artigo 8º robustece tal exigência ao prever que "o comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou". A referida legislação, em sua tabela anexa de "Custas Judiciais Atos Isolados", especifica o valor devido para a diligência eletrônica solicitada, fixando em R$ 34,32 o custo para "Consulta e diligência em sistemas (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, etc.) por ato e por pessoa". Ante o exposto DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento e a comprovação nos autos das custas processuais pertinentes à diligência requerida, sob pena de indeferimento do pedido. Após, venham os autos conclusos na fila de Decisão Sisbajud.
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