Processo 0000852-50.2023.5.09.0872

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000852-50.2023.5.09.0872
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000852-50.2023.5.09.0872 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000852-50.2023.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SAT. O regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) consiste em política econômica que visa desonerar a folha de pagamento de determinados seguimentos empresariais, com aplicação de tributação diferenciada e menos custosa a tais empresas. Para fazer jus à substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela incidência de tributação sobre a receita bruta, o empregador deve enquadrar-se em pelo menos uma das hipóteses constantes na Lei n.º 12.546/2011. O entendimento desta Seção Especializada é de que a aplicação da desoneração em folha de pagamento prevista pela Lei n.º 12.546/2011 não depende de previsão no título executivo ou de comprovação documental quanto à opção do empregador, sendo necessário apenas o enquadramento da atividade empresarial nesse regime. É preciso ressalvar, porém, que o recolhimento sobre a receita bruta não dispensa o pagamento da contribuição referente ao SAT, porquanto os art. 7º e 8º da Lei n.º 12.546/2011 sempre estabeleceram a substituição apenas das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, excluindo a do SAT, prevista no inciso II. Assim, merece reforma parcial a decisão de origem para determinar a incidência de contribuição previdenciária patronal a título de SAT/GILRAT para todo o período contratual. Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (PGF), assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para…

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