Processo 0000852-51.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000852-51.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000852-51.2025.5.09.0655 RECORRENTE: WESLEY MARIANO AMBROSIO RECORRIDO: ADM ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000852-51.2025.5.09.0655 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. INVALIDADE DO AJUSTE COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 19 DO C. TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso dos autos, foi constatada a invalidade do acordo de compensação para a extinção do labor aos sábados, previsto em CCT, ante a existência de labor habitual aos sábados. A validade material do acordo de compensação, em qualquer de sua modalidade, exige a observância de sua respectiva finalidade na qual deve estar contemplada também a contrapartida do empregado. Inexistindo esta, não se aperfeiçoa o ajuste. Aplicável ao caso a tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do Tema nº 19 (autos IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028), por se tratar de tese vinculante, a qual prevê que "independentemente da irregularidade constatada", a descaracterização do acordo de compensação de jornadas impõe o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal, restando superada a controvérsia sobre a aplicabilidade em tal hipótese das Súmulas 85/TST e 36/TRT e do artigo 59-B, da CLT. Assim, faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, nos seguintes termos: a) será devido apenas o adicional de horas extras, em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, até o limite de 44h00 semanais; e b) Ultrapassadas 44h00 semanais, faz jus a reclamante ao recebimento do valor da hora normal, acrescida do adicional correspondente. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, WESLEY MARIANO AMBROSIO, assim como suas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a invalidade material do acordo de compensação para a extinção do labor aos sábados e b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do item I do Tema 19 do C. TST, observados os parâmetros e reflexos fixados na fundamentação; e, sem divergência de votos, DE OFÍCIO, REFORMAR a sentença para: a) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor de condenação, sem a dedução…

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