Processo 0000852-58.2025.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-58.2025.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000852-58.2025.5.09.0006 AUTOR: SAMUEL MONTOYA HUAMAN RÉU: VANIA BALSIMELLI PADRAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa5e1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por SAMUEL MONTOYA HUAMAN em face de VÂNIA BALSIMELLI PADRÃO, FRANCISCO SILVÉRIO PIRES PADRÃO, P. PADRÃO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e F. SILVÉRIO PIRES PADRÃO — COMÉRCIO DE ROUPAS, decido REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a 1ª e o 2° réus solidariamente, afastando-se a responsabilidade das demais rés, ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada; - FGTS rescisório em aberto; - multa do § 8º do art. 477 da CLT. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários periciais, conforme especificado em fundamentação. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento desses honorários à União. Após o trânsito em julgado (a contar de intimação específica para tanto), deverão a 1ª e/ou o 2° réu, no prazo de 05 dias,  sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, por obrigação: - comprovar o  cumprimento das obrigações previstas no art. 477, caput e §10°, da CLT (comunicação aos órgãos competentes - MTE e CEF - e fornecimento do número de requerimento conforme a Resolução CODEFAT 736/2014), para viabilizar a habilitação da parte autora no seguro desemprego e o levantamento do FGTS; - recolher o FGTS rescisório na conta vinculada da parte autora. Após  o  trânsito  em  julgado,  requisite-se  o  pagamento,  pela União, dos honorários periciais, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº  5/2024 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.   NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA BALSIMELLI PADRAO - P.PADRAO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - F SILVERIO PIRES PADRAO - COMERCIO DE ROUPAS - FRANCISCO SILVERIO PIRES PADRAO

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