Processo 0000852-59.2024.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000852-59.2024.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000852-59.2024.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES RECORRIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA     PROCESSO n.º 0000852-59.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: EDUARDO LOPES TODESCATO RECORRIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA ADVOGADO: BRUNO MIARELLI DUARTE ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz Substituto Marcos Alberto dos Reis)       EMENTA   DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS COMPLEMENTARES SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. DOENÇA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a nova sentença de mérito que julgou totalmente improcedentes as pretensões de reintegração, estabilidade provisória acidentária e indenização por danos morais decorrentes de alegada doença laboral (Síndrome do Manguito Rotador bilateral), após o retorno do processo da segunda instância para a prestação de esclarecimentos periciais complementares pelo perito médico do juízo. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se há prevenção de julgamento por este colegiado; b) se o fato de o perito judicial ratificar o laudo originário após a reabertura instrutória configura descumprimento do acórdão de nulidade ou cerceamento de defesa, a impor a nomeação de outro perito; c) se as patologias articulares nos ombros possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as tarefas cotidianas da costureira; d) se restaram preenchidos os pressupostos objetivos do direito à estabilidade provisória acidentária; e e) se a dispensa imotivada da reclamante em período pré-operatório caracterizou ato discriminatório gerador de danos extrapatrimoniais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de prevenção acolhida, tendo em vista o julgamento do recurso ordinário anterior de ID a545aab por este colegiado da Primeira Turma, juízo natural prevento para a apreciação das decisões de mérito posteriores proferidas no feito. 4. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e descumprimento do acórdão de cassação rejeitadas, uma vez que o perito judicial apresentou exaustivos e robustos esclarecimentos técnicos sob o ID 46c8d31, fundamentando tecnicamente as razões de suas conclusões. A desfavorabilidade do parecer ou a insatisfação com as conclusões científicas da prova técnica oficial não ensejam nulidade nem obrigam o juízo a determinar a realização de nova perícia nos moldes do Artigo 480 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, o laudo pericial (ID 50d200f) e os esclarecimentos complementares (ID 46c8d31) demonstraram com absoluto rigor científico que as lesões de manguito rotador bilateral são de cunho degenerativo e multifatorial, ligadas ao envelhecimento natural de Maria Antonia (58 anos), de modo que a atividade de costura de pequenos ajustes de vestuário na ré, sem esforço postural expressivo ou elevação sustentada dos braços acima de noventa graus, não gerou sobrecarga…

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