Processo 0000852-61.2020.5.05.0421
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000852-61.2020.5.05.0421 AGRAVANTE: FABIO CREMASCO BARBOZA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CREMASCO BARBOZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000852-61.2020.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, interpostos pela executada em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, alegando omissões e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao adicional noturno de 70%; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às horas extras, interjornada e adicional noturno; (iii) determinar se houve omissão quanto ao intervalo intrajornada e horas de sobreaviso; (iv) definir se houve omissão quanto aos critérios de apuração do RSR sobre as horas extras, interjornada e adicional noturno; (v) estabelecer se houve omissão quanto ao FGTS; (vi) determinar se houve omissão quanto à contribuição previdenciária; (vii) determinar se houve erro material/omissão no resultado pela total improcedência do agravo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal é no sentido de que, tendo a decisão embargada adotado tese explícita sobre a matéria, desnecessária é a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme Súmula 297, I, do TST. 4. Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro de fato, não configurando omissão a inexistência de manifestação expressa do Juízo acerca de todas as teses sustentadas pelas partes e todas as provas que instruem os autos, quando a tese ou argumento reste prejudicado pela fundamentação da decisão adotada. 5. O Tribunal apreciou a matéria à luz da ordenamento jurídico, expressando entendimento fundamentado sobre cada um dos pontos que considerou essenciais ao deslinde da controvérsia, abrangendo todas as questões apontadas como de omissão. 6. Inexiste erro material ou omissão, uma vez que a questão da preclusão é tangencial ao pedido e, no caso, o não provimento do apelo decorreu da rejeição das questões de mérito. 7. O objetivo do embargante é obter do Colegiado a confirmação de teses que lhe seriam favoráveis, o que não é o propósito do recurso. 8. Inexiste erro material, cuidando-se a análise da preclusão em questão tangencial aos pedidos, decorrendo o não provimento do apelo da rejeição das questões de mérito. 9. Evidenciada conduta protelatória, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada quando a decisão embargada adotou tese explícita sobre a questão. Não configura omissão a inexistência de manifestação expressa do Juízo acerca de todas as teses sustentadas pelas partes e todas as provas que instruem os autos, quando a tese ou…
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