Processo 0000852-62.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000852-62.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: BRUNO TIAGO MONTEIRO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO DIVINO GADO - COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fcd4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, BRUNO TIAGO MONTEIRO SILVA DOS SANTOS, condenando a ré, EMPORIO DIVINO GADO - COMÉRCIO DE CARNES LTDA., ao pagamento de: (a) saldo de salário – 10 dias; (b) aviso prévio indenizado – 33 dias; (c) férias integrais do período aquisitivo 2025/2026; (d) férias proporcionais com 1/3 – 4/12; (e) 13º salário integral de 2025; (f) 13º salário proporcional de 2026 – 4/12; (f) FGTS com 40% incidente sobre as verbas e aquele correspondente ao período de vínculo de emprego ora reconhecido (deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) considerando que a ré agiu com culpa ao anotar o vínculo de emprego, converto a obrigação de fornecer as guias para a habilitação ao benefício do seguro-desemprego em indenização substitutiva, a qual deve ser apurada com base na legislação pertinente quanto ao número de parcelas e valor; (h) multa do art. 467 da CLT; (i) multa do art. 477 da CLT; (j) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, com o adicional de 50% e reflexos no DSR e feriados, no aviso prévio indenizado, nas férias com 1/3, no 13º salário, na multa do art. 477 da CLT e no FGTS com 40% (deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90). Deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para tal, para fazer constar os seguintes dados, sob pena de multa de R$ 3.000,00, revertida em favor do autor, e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, CLT): (a) data de admissão – 04/01/2025; (b) função – açougueiro – CBO 8485-10; (c) salário – R$ 3.000,00; (d) data de saída – 13/05/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (e) motivo do desligamento – rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador; (f) categoria do trabalhador – empregado CLT; (g) natureza da atividade – atividade permanente; (h) tipo de contrato – contrato por tempo indeterminado. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da procuradora do autor, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as…
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