Processo 0000852-67.2025.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000852-67.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: ERICA SILVA SANTOS RECLAMADO: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfa8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação, condenando a primeira reclamada, PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a qual se considera aqui transcrita. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO – IFBAIANO responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos e limites consignados na fundamentação. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então (fase judicial) deverá ser aplicada a taxa SELIC que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pela primeira reclamada, no momento em que o crédito se tornar disponível à reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. Os descontos previdenciários (cota-parte do empregado) serão descontados quando do pagamento, observada a Súmula 368 do TST. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 378,24, calculadas sobre R$ 18.911,77, valor da condenação. O IFBAIANO é isento do recolhimento de custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.