Processo 0000852-72.2004.8.24.0088
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000852-72.2004.8.24.0088/SC EXEQUENTE : GILMAR JOSE BOHNENBERGER ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BOGO (OAB SC020568) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB SC020264) EXECUTADO : SEBASTIAO SCHEFFMACHER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) INTERESSADO : HELENA DE CORDOVA ADVOGADO(A) : PEDRO IVO PACHECO AGUSTINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Gilmar José Bohnenberger contra Sebastião Scheffmacher de Oliveira . O executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando pela extinção do feito (ev. 422). A companheira do executado apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que se trata de pequena propriedade rural, a qual é arrendada para terceiros. Relatou que o proveito econômico do arrendamento é destinado para tratamento médico do executado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão do imóvel (ev. 423, 1). Restou indeferida a tutela provisória postulada pela interessada (ev. 426). O exequente apresentou impugnação (ev. 434). Sobreveio a informação de que o imóvel penhorado foi arrematado pelo próprio exequente (ev. 436). A interessada Helena apresentou réplica à impugnação, pugnando tutela provisória e reconhecimento de nulidade absoluta da arrematação (ev. 439). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da prescrição intercorrente O executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, durante o período de 9.11.2015 até 16.8.2017, não houve qualquer manifestação do exequente, tendo decorrido o período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, situação que configura a prescrição. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme colhe-se dos autos, a suspensão foi determinada na data de 8.8.2014, em razão da interposição de agravo, sendo determinado que o processo aguardasse o julgamento do recurso (ev. 175, 354). Somente em 17.8.2017 o processo teve prosseguimento, sendo o exequente intimado para prosseguimento, sob pena de suspensão do processo (ev. 184), tendo, por sua vez, dado o devido seguimento ao processo (ev. 187). Em caso semelhante, já decidiu a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL E SUPOSTA INÉRCIA DA EXEQUENTE ENTRE 20/09/2017 E 17/09/2024. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA INSTÂNCIA RECURSAL, AGUARDANDO O DESLINDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E POSTERIOR PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1.604.412/SC (STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021, À LUZ DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRETENSÃO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III E §1º, DO CPC/2015 - REDAÇÃO ORIGINAL). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR INÉRCIA DA EXEQUENTE. ALÉM DISSO, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI, NÃO HOUVE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, MAS SIM EFETIVO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM 16/10/2025, O…
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