Processo 0000852-72.2025.5.18.0082
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000852-72.2025.5.18.0082 RECORRENTE: EVANDRO IGREJA DE FRANCA RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ROCESSO TRT - RORSum-0000852-72.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : EVANDRO IGREJA DE FRANCA ADVOGADO : JOÃO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDA : MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. ADVOGADA : DANIELI DA CRUZ SOARES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO EMENTA EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, e tendo o juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL O reclamante recorre, argumentando que, conforme narrado na inicial, foi contratado para exercer a função de auxiliar de carga e descarga. Entretanto, ao longo do pacto laboral, passou a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, atribuições típicas de conferente, embalador e auxiliar de limpeza, sem qualquer contraprestação adicional. Sustenta que a sentença é incongruente, pois "ao mesmo tempo em que admite o desempenho de funções diversas daquelas originalmente contratadas, afasta a incidência de qualquer consequência jurídica sob o argumento de compatibilidade funcional." (fl. 295). Quanto ao assédio moral, assevera que "esteve submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por condutas reiteradas de desqualificação, humilhação e ameaças por parte de seu superior hierárquico". (fl. 293). Em que pese a irresignação da parte, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acrescento, apenas como reforço, que a legislação brasileira não adota o sistema de remuneração por serviço específico, entendendo que o salário contratado é capaz de remunerar integralmente todas tarefas desempenhadas pelo empregado durante a jornada de trabalho, exceto nos casos em que há expressa cominação (radialistas - Lei 6.615/78, vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção - artigo 8º da Lei 3.207/57); se houver cláusula expressa em sentido contrário; e se a natureza do trabalho acrescido for incompatível com a que o empregado fora contratado, de modo a representar maior complexidade. Nesse sentido, a dicção do parágrafo único do art. 456 da CLT: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,…
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