Processo 0000852-72.2026.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000852-72.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: ARTHUR BRUNO SILVA DE LIMA RECLAMADO: ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9805779 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Compulsando a inicial, verifico que o reclamante indica duas reclamadas, a saber: ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA DUARTE - CNPJ 30.281.662/0001-48 e BENEDITA ANGELA DUARTE CARRNEIRO, porém na causa de pedir não consta objetivamente o motivo da inclusão da segunda demandada ou a distribuição das responsabilidades no que concerne às rés, o que dificulta a defesa e impossibilita o julgamento, bem como não apresenta a qualificação completa da segunda demandada. Na emenda à inicial de ID b6ceebe, o reclamante informa desconhecer o endereço atual da segunda Reclamada e pugna pela utilização de ferramentas e convênios eletrônicos de cooperação (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CCS, SERASAJUD, entre outros) com o objetivo de localizar o paradeiro da parte acionada, ou, subsidiariamente, que caso resultem infrutíferas as buscas, seja realizada a notificação por edital. Indefiro o pleito, considerando que cabe ao autor o ônus de indicar de forma precisa os dados de qualificação e localização do réu no momento da propositura da ação (art. 319, II, do CPC), sendo necessário o fornecimento de pelo menos o número do CPF da referida parte, para evitar homônimos, numa eventual busca nos convênios eletrônicos. Assim, determino que o reclamante, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, esclarecendo, na causa de pedir, o motivo de inclusão de BENEDITA ANGELA DUARTE CARRNEIRO e qual sua responsabilidade em relação ao autor, devendo ainda fornecer sua qualificação completa, que deve ser feito nos moldes do art. 321, do CPC, e em festejo à Súmula 263, do TST, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR BRUNO SILVA DE LIMA
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