Processo 0000852-76.2025.5.05.0036

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000852-76.2025.5.05.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000852-76.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e56af9 proferida nos autos. DECISÃO DE ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO I — RELATÓRIO O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, na condição de substituto processual, apresentou Artigos de Liquidação visando individualizar a condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000045-47.2011.5.05.0036. O título executivo judicial garantiu às empregadas da categoria o pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos (Art. 384 da CLT) para os dias em que houve prestação de sobrejornada. O Sindicato arrolou cinco substituídas: Maria de Fatima Martins Diniz, Maria de Fatima Souza Garcia, Maria do Socorro de Souza, Maria Fabiana Dantas de Medeiros e Maria Fernanda Temporal de M Netto. O executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação e farta prova documental funcional. O exequente manifestou-se sobre a defesa e documentos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — ILEGITIMIDADE ATIVA, FILIAÇÃO SINDICAL E PROCURAÇÃO. O banco executado sustenta a ilegitimidade do Sindicato ante a ausência de prova de filiação das substituídas e a falta de autorização expressa ou procuração individual com poderes para receber e dar quitação. Sem razão. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para a substituição processual da categoria, independentemente de autorização individual, prova de filiação ou apresentação de rol nominal no processo de conhecimento, conforme o Tema 823 do STF e a Súmula 45 deste E. TRT5.  Tratando-se de substituição processual, o sindicato atua em nome próprio na defesa de direito alheio, sendo desnecessária a juntada de mandato individual ou prova de sindicalização para a fase de liquidação. Eventual exigência de poderes específicos para levantamento de valores será analisada no momento oportuno da expedição de alvarás. II.2 — LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA. A ré requer que a abrangência do título seja limitada às trabalhadoras lotadas na base territorial do sindicato autor à época do ajuizamento da ação principal. Sem razão. A sentença coletiva beneficia toda a categoria profissional abrangida pela representação da entidade na base territorial do estado da Bahia. No caso concreto, a análise dos registros funcionais colacionados (fichas e holerites) comprova que as cinco substituídas laboraram em unidades situadas na Bahia, como as agências de Salvador e Itabuna, inserindo-se plenamente nos limites geográficos do título judicial. II.3 — CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (ADMISSÃO E ART. 62, I, DA CLT). O executado pleiteia a exclusão de empregadas contratadas após o ajuizamento da ação (07/01/2011) e daquelas que ocupavam cargos externos ou de confiança, nos termos do art. 62, I, da CLT. Não assiste razão ao banco. Todas as cinco substituídas possuem datas de admissão muito anteriores ao marco de 2011. No tocante à exceção do controle de jornada, o banco limitou-se a alegações genéricas, sem apontar especificamente quais trabalhadoras estariam enquadradas na condição, tampouco apresentando prova do exercício de cargo de confiança sem fiscalização de horário, ônus que lhe competia. II.4 — LIMITAÇÃO TEMPORAL (REFORMA TRABALHISTA – TEMA 23 TST). O executado requer que a apuração…

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