Processo 0000852-79.2009.8.14.0022

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000852-79.2009.8.14.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0000852-79.2009.8.14.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: MARIA LINDALVA DE MIRANDA PINHEIRO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ENDO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Lindalva de Miranda Pinheiro em face de Maria do Socorro de Brito Endo, fundada em nota promissória vencida no ano de 2008. O trâmite processual revela que a parte devedora foi citada por carta precatória no ano de 2015, tendo oposto embargos de devedor que restaram rejeitados liminarmente por intempestividade e por apresentarem caráter nitidamente protelatório. Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de constrição judicial típica, restando infrutífera a penhora de bens físicos diante da ausência de patrimônio passível de expropriação constatada por oficial de justiça. Posteriormente, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o qual obteve êxito apenas parcial, resultando na retenção da quantia de R$ 454,23. Constatado que a referida quantia provinha de conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários e pensão da executada, foi determinada a liberação integral de tais valores por meio de decisões judiciais transitadas em julgado. No entanto, em que pese a ordem judicial expressa de desbloqueio, os registros do sistema eletrônico atestam que a providência ainda consta como pendente de transmissão pela secretaria judicial. Diante do cenário de aparente insolvência e da suspensão temporária do andamento processual, a exequente apresentou petição de ID 174637849 de forma tempestiva. Na manifestação, a credora postula o prosseguimento das atividades executivas, alegando que o sobrestamento do feito pressupõe o exaurimento de todas as medidas úteis de localização de patrimônio. Para tanto, a parte credora formula pedidos de realização de novas pesquisas eletrônicas, requerendo expressamente a reiteração programada de bloqueio de contas bancárias pelo sistema SISBAJUD, conhecida popularmente como modalidade teimosinha, pelo valor atualizado do débito de R$ 24.992,85. Postula, ainda, a liberação efetiva do saldo de R$ 454,23 bloqueado anteriormente e a consulta ao cadastro do sistema RENAJUD para verificação de propriedade de veículos automotores. A secretaria desta vara procedeu ao levantamento temporário da suspensão processual para viabilizar a análise dos requerimentos de id 174637849. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS O primeiro ponto que demanda saneamento prioritário refere-se à retenção pendente da quantia de R$ 454,23 nas contas da devedora. O exame detalhado dos autos evidencia que este juízo, em sentença proferida no ID 138429832 e integrada pela decisão de ID 156519803, reconheceu de maneira inequívoca a natureza alimentar de tal verba, oriunda de benefício previdenciário e de pensão recebidos pela executada. Como consequência jurídica lógica da proteção conferida às fontes de subsistência, determinou-se o pronto desbloqueio do numerário. Contudo, a certidão de ID 158021890 revela uma falha de ordem administrativa na secretaria do juízo, visto que a ordem de liberação consta com o status de não enviada às instituições financeiras pelo sistema informatizado, perpetuando uma constrição indevida. A impenhorabilidade de verbas de natureza…

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