Processo 0000852-79.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-79.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000852-79.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: SOLANGE COSTA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6117284 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA requereu audiência híbrida, alegando que tem como domicílio Fortaleza-CE. Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. DESPACHO  CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;  CONSIDERANDO os termos da Resolução do CNJ no 481, de 22 de novembro de 2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavirus e altera as Resoluções CNJ no 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;  CONSIDERANDO as determinações constantes do acórdão do CNJ proferido no Procedimento de Controle Administrativo, PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, que estabelece a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, reconhece caber exclusivamente ao magistrado, em respeito à sua autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT), autorizar ou indeferir participação de advogados e partes por videoconferência (§1º do art. 3º);  CONSIDERANDO, a partir do teor dos atos acima referidos, e do que dispõe a CLT, que este(a) Magistrado(a) prioriza o contato pessoal, presencial, com as partes e testemunhas em audiência, prerrogativa disposta no art. 765 da CLT, e dando efetividade aos princípios processuais da oralidade e imediatidade (Arts. 820, 843, 845 e 948 da CLT), levando em conta ainda as inúmeras dificuldades técnicas de realização de audiências de instrução por videoconferência (sinal de internet de baixa qualidade das partes, advogados e testemunhas, inclusive no fórum de Sobral, eventualmente; locais inadequados onde eventualmente se apresentam as partes e testemunhas; baixa qualidade dos vídeos e áudios e a plena garantia da lisura nos depoimentos, e ainda dando pleno cumprimento aos comandos emanados dos atos do CNJ e da Corregedoria Regional, acima referidos;  DETERMINA-SE que todas as audiências a serem realizadas no presente feito observem a modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, restando deferido, entretanto, o pedido da parte reclamada FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, ID 25cf232, para participação remota em audiência exclusivamente quanto a parte demandada e seu patrono, em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Os demais atores do processo deverão comparecer de modo presencial à sessão designada, sob pena de aplicação das sanções legais de praxe (arquivamento, revelia, confissão, preclusão), obedecidas as normas legais de natureza processual.  Os deferimentos prévios de participação por meio de videoconferência, concedidos a terceiros, subsistem independentemente do presente despacho. A audiência designada se realizará por meio do aplicativo ZOOM. O acesso à sala de audiências virtual deve ser realizado através do link abaixo:…

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