Processo 0000852-80.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000852-80.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000852-80.2025.5.21.0020 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000852-80.2025.5.21.0020 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes:                     Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de  Obra Ltda.                                            Estado do Rio Grande do Norte Advogados/Procurador:  José Lopes da Silva Neto e outro                                            Rafael Heider Barros Feijó Recorrido:                         Carlos Rafael Rodrigues da Silva Advogado:                        Jussiel Fonseca Dantas Origem:                             Vara do Trabalho de Goianinha/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços e pelo ente público tomador contra sentença que, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multas celetistas em favor do reclamante, declarou a responsabilidade subsidiária do Estado. A empresa recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, enquanto o ente público buscou o afastamento da responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de prova de sua culpa na fiscalização, nos termos do Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial que não provou sua hipossuficiência, enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, subsiste quando evidenciada a omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) e a não observância das medidas preventivas de gestão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita à empresa, ainda que em recuperação judicial, é medida que se impõe quando não demonstrada, de forma robusta e documental, a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. 4. O não recolhimento das custas no prazo assinalado pelo juízo, após indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, acarreta a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118, não é automática, exigindo a demonstração de conduta negligente na fiscalização ou nexo causal entre a omissão do Poder Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. 6. A ausência de comprovação, pelo ente público, de medidas preventivas de fiscalização - tais como a verificação da regularidade dos recolhimentos de FGTS e a adoção de mecanismos de controle sobre a quitação de encargos trabalhistas da prestadora - caracteriza a culpa in vigilando. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e encargos previdenciários, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.…

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