Processo 0000852-94.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000852-94.2025.5.07.0012 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: DIEGO MICHAEL NORONHA LIMA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000852-94.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UBERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. CONTROLE ALGORÍTMICO. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE FGTS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que reconhece vínculo empregatício, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, entre a reclamada e motorista de aplicativo, no período de 25/09/2017 a 12/04/2025, determinando anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias por dispensa sem justa causa, recolhimentos previdenciários e fundiários, reativação do cadastro na plataforma e indenização por dano moral (R$ 5.000,00) por ausência de proteção previdenciária, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que se postula reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para reconhecimento do vínculo, e se a prestação se subsume ao contrato de trabalho intermitente (arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT); (iii) determinar se é cabível a reativação do cadastro do trabalhador na plataforma como decorrência da nulidade do desligamento; (iv) definir se há dano moral indenizável por ausência de recolhimentos previdenciários e de FGTS no contrato intermitente; (v) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (vi) determinar a correção da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material é fixada pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial (teoria da asserção), bastando a alegação de relação de trabalho/emprego e postulação de verbas trabalhistas para atrair a competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I). 4. A relação de emprego exige a presença cumulativa de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 5. A pessoalidade se evidencia pelo cadastro individual e intransferível na plataforma e pela execução das corridas exclusivamente pelo trabalhador sob seu próprio perfil, sem prova de substituição por terceiros. 6. A onerosidade se demonstra pelo recebimento de valores pelas corridas com retenção de taxa pela plataforma (20% a 25%) e pelos registros de viagens e ganhos. 7. A não eventualidade se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.