Processo 0000852-94.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000852-94.2025.5.09.0673 RECORRENTE: MARINA RIBEIRO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamante contra v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto às diferenças de comissões sobre os juros e encargos incidentes nas vendas parceladas por cartão de crédito, e que manteve a natureza indenizatória dos prêmios pagos no curso do contrato de trabalho, sob a alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se o v. acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao interpretar a cláusula 4ª do contrato de trabalho - que exclui juros e encargos da base de cálculo das comissões nas vendas por crediário - estendendo tal exclusão às vendas por cartão de crédito; (ii) se há omissão quanto à alegada conduta concludente da reclamada, consistente no recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de prêmios, apta a infirmar a natureza indenizatória reconhecida no julgado. III. Razões de decidir Quanto à questão (i), o v. acórdão enfrentou expressamente a matéria, à luz do Tema nº 57 do C. TST e do teor da cláusula 4ª do contrato de trabalho (fls. 1141/1143), atribuindo interpretação fundamentada ao termo "crediário" para nele incluir as vendas por cartão de crédito. A irresignação da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado, tampouco se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito já decidido.Quanto à questão (ii), o argumento relativo ao suposto recolhimento de FGTS sobre os prêmios, como demonstração de conduta concludente da empregadora, não foi deduzido no recurso ordinário da reclamante, de modo que não estava este d. colegiado compelido a manifestar-se a respeito. De todo modo, a natureza jurídica do prêmio é definida por norma legal cogente (art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017), de forma que eventual conduta unilateral da empregadora quanto à base de incidência do FGTS não seria apta, por si só, a alterar a qualificação jurídica da parcela.Ficam prequestionados os dispositivos legais e teses jurisprudenciais invocados, nos termos da Súmula nº 297, item III, do C. TST. IV. Tese e dispositivo Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no v. acórdão, notadamente quando a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não se prestando esta via para a introdução de fundamento fático não deduzido anteriormente no recurso ordinário." Dispositivos relevantes…
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