Processo 0000852-97.2025.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000852-97.2025.4.05.8107 AUTOR: VALDENOR JORGE GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARDEN ALVES BEZERRA LIMA - CE22915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 13/08/2024 (NB 229.192.553-3). A parte autora sustenta possuir mais de 65 anos de idade e afirma ter exercido atividade urbana em períodos descontínuos entre 1976 e 2014, bem como atividade rural na condição de segurado especial entre 2016 e 2024. Aduz, ainda, que sua esposa é aposentada rural, tendo sido reconhecido em favor dela período de atividade rural de 09/09/2004 a 23/09/2020, o qual entende servir como elemento de prova do labor rurícola em regime de economia familiar. Afirma preencher a carência necessária mediante a soma dos períodos urbanos e rurais, requerendo a procedência do pedido com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e nos Temas 1007 do STJ e 168 da TNU. Em contestação, Id. 72658753, o INSS pugna pela improcedência do pedido. Sustenta a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período alegado, destacando que a DAP mais antiga juntada aos autos foi emitida apenas em 26/10/2016. Aduz, ainda, que, em processo anterior de benefício por incapacidade, o autor teria informado exercer a atividade de pedreiro, bem como que constam no CNIS períodos de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo incompatíveis com a alegada condição de segurado especial. A autarquia previdenciária também argumenta que não foram apresentados documentos públicos qualificando o demandante como agricultor, nem comprovantes de comercialização de produção agrícola, defendendo o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Esse é o relatório essencial, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou…
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