Processo 0000853-09.2025.8.16.0132

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000853-09.2025.8.16.0132
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Peabiru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000853-09.2025.8.16.0132   Processo:   0000853-09.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GUSTAVO CANDIDO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o n°0000853-09.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO CANDIDE NETO, brasileiro, portador do RG nº 7.296.271-0 SSP/PR, nascido aos 20/10/1977, com 47 (quarenta e sete) anos de idade na época dos fatos, filho de Aparecida Maria Candido e Florival de Jesus Candido, residente e domiciliado na Rua Flor de Maio, n.º 371, Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática seguinte fato delituoso:   “No dia 20 de abril de 2025, às 10h30min, na Rua Vital Brasil, próximo ao numeral 769, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado GUSTAVO CANDIDO NETO, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, trazia consigo, aproximadamente, quatro gramas e quinhentos miligramas de substância análoga ao crack1 , sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, conforme se extraí do boletim de ocorrência de mov. 1.18, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação provisória de Droga de mov. 1.10 e depoimentos dos policiais militares de movs. 1.3 e 1.6.  Conforme consta, a equipe policial recebeu denúncia anônima indicando que Gustavo, monitorado por tornozeleira eletrônica em razão dos autos n. 0000210-51.2025.8.16.0132, estaria comercializando entorpecentes em determinado endereço, utilizando um veículo VW/Gol, placas AEK-9364. No local, foram visualizados três indivíduos do sexo masculino, sendo Gustavo prontamente reconhecido.  Ao perceber a aproximação da viatura policial, Gustavo dirigiu-se rapidamente ao veículo VW/Gol e dispensou um objeto em seu interior. Em seguida, ao ser abordado e conduzido com os demais indivíduos à parte traseira do automóvel, colocou a mão no bolso e lançou outro objeto na calçada. Durante as buscas no terreno, a equipe localizou uma porção de crack pesando 4,5 gramas. No interior do veículo, foram apreendidas uma balança de precisão e uma pequena porção adicional da mesma substância, com peso de 0,1 grama. Nada de ilícito foi encontrado com os outros dois abordados.” A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.20, do mov. 51.1 ao 51.2, e mov. 53.1. Foi acostada a certidão de antecedentes criminais (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 10.1), sendo o flagrante homologado pelo Juízo e a prisão convertida em preventiva (mov. 13.1). O investigado constituiu advogado, conforme procuração acosta ao mov. 18.1.  Foi realizada audiência de custódia (mov. 20.1).…

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