Processo 0000853-18.2023.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000853-18.2023.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000853-18.2023.8.27.2704/TO AUTOR : MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DOS REIS ADVOGADO(A) : ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DOS REIS em face da empresa ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambos qualificados e representados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que é proprietária/possuidora do imóvel rural denominado Chácara 5M, Lote 49, situado no Projeto de Assentamento Nova Canaã, na zona rural do município de Araguacema - TO, conforme Contrato de Concessão de Uso. Ocorre que, na data de 13/08/2023, por volta das 23:00 horas, a autora foi surpreendida com um incêndio em sua propriedade rural, sustentando que o sinistro foi deflagrado pelo rompimento de um cabo da rede elétrica de alta tensão pertencente à concessionária requerida, o qual teria soltado faíscas sobre a pastagem. Aduz que o fogo consumiu cerca de 2 hectares de plantação de mandioca, 9 hectares de pasto formado e danificou a cerca da propriedade (200 estacas e 8 esticadores). Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 37.440,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. A audiência de conciliação foi regularmente realizada, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição, evento 20. A empresa requerida apresentou contestação no Evento 22.  Impugnação à contestação apresentada pela requerente no Evento 29. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"  (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do Mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Denota-se incontroverso que um incêndio…

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