Processo 0000853-22.2022.8.16.0194

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000853-22.2022.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 19908  Vistos para sentença.   1. Relatório  Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, proposta por BANCO J. SAFRA S.A em face de ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA DOS SANTOS, objetivando a recuperação do veículo Marca PEUGEOT, modelo 2008, chassi n.º 936CMNFNVKB009214, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRATA, placa FJX0H55, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13).  Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 15.1).  A parte requerida compareceu ao feito e apresentou manifestação (mov. 31.1). Impugnação ao mov. 35.1.  Proposta de acordo pela requerida ao mov. 66.1 e, pela autora ao mov. 72.1.  Tendo em vista a possibilidade de conciliação (mov. 78.1), os autos foram para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação virtual. Contudo, diante do pedido da parte autora pelo cancelamento da mesma, esta fora cancelada por determinação judicial (mov. 93.1).  Sobreveio, ao mov. 244.1, manifestação da parte autora requerendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor, diante da apreensão do bem e da inércia da requerida em promover o pagamento integral da dívida no prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu, ainda, a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN, via RENAJUD.  O veículo fora apreendido ao mov. 244.3, conforme auto de apreensão (mov. 244.2).  Sobreveio manifestação da requerida impugnando o pedido de consolidação da propriedade, ao argumento de que a apreensão do veículo decorreu de atos processuais eivados de nulidade, sustentando irregularidade na expedição da carta precatória, existência de litispendência, ausência de mandado válido para cumprimento da medida e violação às regras de competência e cooperação judiciária (mov. 245.1).  Indeferido o pedido de nulidade formulado pela requerida, ao fundamento de que a busca e apreensão foi regularmente cumprida na forma itinerante, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Consignou, contudo, que não houve intimação da requerida para pagamento da mora, razão pela qual indeferiu, naquele momento, o pedido de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, determinando o cumprimento da diligência de intimação e, após a purgação da mora ou apresentação de contestação, o prosseguimento do feito (mov. 246.1).  A parte ré restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (mov. 251).  As partes foram intimadas para apresentar provas (mov. 252.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 256.1), a parte ré requereu a produção de prova documental para que o autor apresente o contrato original, extrato das parcelas quitadas pela ré e o laudo de constatação do bem no ato da apreensão do veículo, requereu a perícia contábil com o intuito de apurar o valor da dívida, bem como para elucidar se os juros no contrato estão dentro dos limites legais. Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova (mov. 257.1).  Ao mov. 260.1, a parte ré foi intimada para juntar documentos para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, foi determinada inversão do ônus da prova.  Em decisão de mov. 272.1, foi…

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