Processo 0000853-24.2020.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000853-24.2020.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000853-24.2020.5.09.0069 AUTOR: ALEXSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: T.G.M. - TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7372a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Considerando que as diversas diligências realizadas para fins de quitação da execução se revelaram infrutíferas, inclusive em relação aos sócios devedores, DEFIRO o requerimento obreiro de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), consistentes no bloqueio do uso dos cartões de crédito pelos executados e vedação da emissão de novos cartões em seus nomes, pois o atual entendimento da Seção Especializada deste Regional é no sentido de autorizar referida restrição. O fundamento para a autorização é de que o artigo 139 do CPC/2015 permite a tomada de medidas para a satisfação da execução, inclusive com a restrição de movimentação patrimonial dos executados, o que abrange o uso dos cartões de créditos. Nesse sentido é a seguinte ementa: "TRT-PR-03-04-2018 MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC, APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT DO PARANÁ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 47. PROVIMENTO AO PEDIDO DO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXEQUENTES. NÃO PROVIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CNH E RETENÇÃO DOS PASSAPORTES. I - ASPECTOS FÁTICOS DO CASO. A ação tramita desde 2003. Correu a revelia contra a empresa e atualmente a execução pende contra os sócios. O seu valor é de pouco mais de cinco mil reais (atualizados em 2014). Todos os meios executivos típicos e usuais foram tentados (penhoras, BACENJUD, inscrição no SERASA, CCS, CNIB, etc). O Exequente tenta agora medidas coercitivas do art. 139, inc. IV, do CPC. II - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. A d. Maioria dessa Seção Especializada firmou o entendimento, cristalizado em sua OJ 47, de que o bloqueio de cartões de créditos dos executados é providência imperativa nesses casos. O não pagamento da execução de dívida trabalhista em execução, após tentados os meios típicos de execução e o concomitante uso de meio eletrônico diferido de pagamento viola o privilégio do crédito trabalhista. Além do que, o próprio crédito público de uma maneira geral (e não apenas o crédito trabalhista em execução) pode ser prejudicado. Os executados, ao se utilizarem de forma indiscriminada de cartões de crédito (ou mesmo outros meios eletrônicos de pagamento), sem que tenham pago primeiramente suas dívidas anteriores (especialmente aquelas em execução) põem em risco de contaminação todo o crédito público. Surge obviamente o indesejável perigo de sucessivas cadeias de inadimplências decorrentes. III. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. Também nos termos da OJ 47, apenas em caráter excepcional admite-se a suspensão da CNH e a retenção de passaporte, devidamente justificada nas circunstâncias do caso concreto. O quadro fático acima relatado não foi considerado suficiente. (TRT-PR-01279-2003-022-09-00-8-ACO-05509-2018 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Publicado no DEJT em 03-04-2018)." Nesses termos, proceda a Secretaria à consulta no sistema SISBAJUD quanto a eventuais cartões de crédito registrados em nome dos executados (T.G.M. -…

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