Processo 0000853-25.2024.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000853-25.2024.5.06.0018 RECORRENTE: GERDAU S.A. RECORRIDO: MARIO MACHADO LIMA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO MACHADO DE LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por GERDAU S.A. contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, na função de motorista de carreta, e atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente e à segunda reclamada pelas verbas deferidas, no período de 01/08/2023 a 24/06/2024. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não manteve contrato com o primeiro reclamado, não se beneficiou de prestação direta de serviços pelo reclamante e não exerceu poderes típicos de empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa contratante de serviços de transporte rodoviário de cargas pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao motorista contratado por terceiro, quando ausentes fraude, subordinação direta ou intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST pressupõe terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, hipótese que não se confunde com contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007.O art. 5º da Lei nº 11.442/2007 atribui natureza comercial às relações decorrentes do contrato de transporte de cargas, sem ensejar, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48, declara a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e reconhece a natureza comercial da contratação de transporte rodoviário de cargas.O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 59 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, firma entendimento de que a contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza comercial ou civil e não caracteriza terceirização de mão de obra, salvo demonstração de vínculo direto ou fraude à legislação trabalhista.A prova dos autos revela cadeia contratual destinada à realização de transporte de cargas, e não fornecimento de força de trabalho à GERDAU S.A.A circunstância de o transporte beneficiar economicamente a contratante não basta para caracterizar terceirização de mão de obra ou atrair a incidência da Súmula nº 331 do TST.O reclamante não se desincumbe do ônus de demonstrar fraude, subordinação direta à recorrente ou situação excepcional apta a descaracterizar a natureza mercantil da relação entre as empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 possui natureza comercial e não configura, por si só, terceirização de mão de obra.A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST não se aplica à empresa contratante de transporte de cargas quando ausentes fraude, subordinação direta ou intermediação de mão de…
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