Processo 0000853-29.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000853-29.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000853-29.2024.5.09.0022 RECORRENTE: VALTENCIR HONORIO PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000853-29.2024.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Autor contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar se foi comprovada a violação aos direitos personalíssimos do Reclamante. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF), e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. É garantido direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), competindo à Justiça do Trabalho julgar a lide (art. 114, VI, CF). 4. Para que se configure o dever em ressarcir o dano moral, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186 do CC). Se qualquer desses requisitos essenciais não restar preenchido, não há falar em indenização por dano moral (art. 927 do CC). 5. No caso, ficou demonstrado o fornecimento dos EPIs necessários e adequados para neutralização dos agentes insalubres, não se verificando qualquer irregularidade na interrupção do pagamento do referido adicional a partir de fevereiro de 2023. Assim, não demonstrada lesão à honra, à moral, à intimidade ou à vida privada do trabalhador, indevida a indenização pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para que o pedido de indenização por danos morais seja acolhido, a prova precisa ser especialmente convincente, isenta de qualquer dúvida razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927.   Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - VALTENCIR HONORIO PEREIRA

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