Processo 0000853-30.2025.8.17.3220

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000853-30.2025.8.17.3220
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000853-30.2025.8.17.3220 AUTOR(A): A. B. C. CURATELADO(A): E. A. D. S. B. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANTÔNIO BEZERRA COSME alegando, em síntese, que E. A. D. S. B. é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1) e retardo mental não especificado (CID F79), restando totalmente incapaz de exercer as atividades de trabalho, o que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e necessita da nomeação de curador para representá-lo na prática dos atos da sua vida civil. A inicial foi instruída com diversos documentos. Citada, o (a) interditando (a) foi interrogado (a), conforme id. 211328790. O Curador Especial do interditando apresentou contestação, id 216731130. Submetido (a) ao exame pericial, id 235922348, constatou-se que o (a) interditando (a) é portadora de quadro neurótico classificado como patologia CID 10 F 33.2 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE -EPISODIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS). Estudo psicossocial de id 242281643. É o relatório. Passo a decidir: Demonstrados têm-se pela prova documental coligida para os autos a legitimidade e o interesse processual da promovente para postular em juízo. O autor é marido do (a) interditando (a) e conforme estudo Psicossocial, id 242281643, o demandante está apto e reúne as condições necessárias para cuidar de sua esposa. Quanto ao mérito, a partir da vigência do Estatuto do Deficiente (Lei nº13.146/2015) e, principalmente, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil a partir do Decreto 6.949/2009 com força de Emenda Constitucional (artigo 5º §3º, CF/88), o instituto da curatela tem por finalidade garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais, respeitando-se a medida proporcional de limitações do curatelado, sendo decretada (a curatela) apenas em situações excepcionais e imprescindíveis ao acesso de tais direitos, nos termos dos artigos 84 e 85 do referido Estatuto: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Percebe-se, portanto, que a decretação da curatela é medida extraordinária que em princípio somente alcança direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, que poderá exercê-los de maneira autônoma na medida de suas limitações e, quando estas últimas impedirem tais faculdades, o fará através de curadora nomeada motivadamente pelo Juízo. Pelos mesmos motivos é que a…

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