Processo 0000853-33.2014.8.15.0581

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000853-33.2014.8.15.0581
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000853-33.2014.8.15.0581 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E COMBUSTIVEIS EXECUTADO: NOVO MILENIUM COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, SONIA MARIA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, devidamente qualificada, representada nos autos por seu Procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de NOVO MILENIUM COMBUSTÍVEIS LTDA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou certidão de dívida ativa. Em 30/11/2017 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens (ID 27816967 - Pág. 27 do PDF). Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou ID 157798869. É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em…

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