Processo 0000853-35.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000853-35.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000853-35.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROBERVAL PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (OAB TO003951) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte promovente, militar da reserva remunerada, busca a  a devolução dos valores vertidos a maior para o fundo de previdência. O requerido em sua contestação aduz a improcedência da ação, tendo em vista o completo esvaziamento da pretensão inicial em decorrência da modulação temporal dos efeitos do decisum do Tema nº 1.177 pelo Pretório Excelso, o qual manteve hígidas as contribuições previdenciárias dos militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sendo a partir desta data e com a superveniência da Lei Estadual nº 4.129 de 06 de janeiro de 2023, é possível ao IGEPREV efetuar os descontos com base na mesma. A Lei Estadual 1614/2005, alterada pela Lei Estadual 3736/2020, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado do Tocantins - RPPS-TO, estabelece a alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária oficial do segurado inativo e pensionista, calculado sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvando que no caso do beneficiário ser portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, a incidência da alíquota de 14% se dará apenas no valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Cumpre esclarecer desde logo que ocorreu a edição da Lei Estadual 4129/2023 que estabeleceu que a contribuição ao SPSM/TO é devida pelos militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3º Sargento PM/BM ao invés do teto do RGPS como era antes na vigência da Lei Estadual 1614/2005. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que deu nova redação ao inciso XXI, do artigo 22, da Constituição Federal, com a fixação da competência privativa da União para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, foi editada a Lei nº 13.954/2019, que alterou o sistema de contribuição dos policiais militares estaduais e seus pensionistas e revogou, tacitamente, o sistema estabelecido pela legislação estadual (Lei 1614/2005 com alteração da Lei 3736/2020). A Lei nº 13.954/2019 deu nova redação ao Decreto-Lei nº 667/1969, e determinou a aplicação aos militares da mesma alíquota de contribuição aplicável às Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, nos termos do artigo 3-A, da Lei nº 3.765/1960), incidente sobre o valor total da remuneração, in…

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