Processo 0000853-36.2025.5.09.0655

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-36.2025.5.09.0655
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0000853-36.2025.5.09.0655 AUTOR: ADENILSON DOS SANTOS SOUTO RÉU: OESTE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec14c2 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo descumprido. A Executada OESTE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (f. 241/247), alegando a nulidade por ausência de intimação acerca da decisão que determinou o prosseguimento da execução do acordo e excesso de execução. Resposta da parte exequente às f. 250/253. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não obstante a falta de previsão legal sobre a utilização deste incidente processual - e resguardando meu posicionamento pessoal sobre o tema - entendo-o aplicável apenas nas questões que envolvam matéria de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cujos vícios preexistam ao título executivo, ou outras que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz (erro material). Entretanto, a análise das alegações da parte executada exige aprofundamento nos termos do acordo judicial e na ocorrência de inadimplemento, o que, de fato, se confina aos limites da discussão sobre a validade e exigibilidade do título executivo (acordo homologado e aplicação da cláusula penal), a qual, conforme entendimento consolidado, não pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade, a não ser em casos de vício formal evidente ou inexigibilidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. Ainda assim, passa-se à análise do mérito das alegações, ante a possibilidade de incidência de matérias de ordem pública. DO MÉRITO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A Executada sustenta a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca da decisão que determinou o prosseguimento da execução do acordo, com a inclusão da multa de 50%. Contudo, na cláusula VI do acordo judicial homologado (f. 212), estabeleceu-se expressamente que, em caso de inadimplência, o prosseguimento dos atos executivos se daria imediatamente, sem necessidade de nova citação. Ademais, mesmo dispensada nova intimação, a Secretaria desta Vara promoveu, por duas vezes, a intimação da parte executada para manifestar-se acerca da alegação de descumprimento do acordo, conforme f. 223 e reiteração de f. 225 (ao Procurador substabelecido). Porém, a parte executada manteve-se silente no prazo concedido, não apresentando qualquer justificativa ou comprovante de pagamento naquelas oportunidades. Portanto, a alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera, uma vez que o prosseguimento da execução transcorreu em conformidade com os termos ajustados livremente pelas partes e, ainda assim, com a atuação diligente da Secretaria em cientificar a parte executada quanto ao requerimento da parte contrária. Rejeito. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL A Executada alega excesso de execução e desproporcionalidade da cláusula penal de 50% sobre o valor total do acordo, argumentando que houve adimplemento substancial da obrigação e que o atraso na quitação de uma parcela não justificaria a penalidade máxima. Afirmou que “A única irregularidade apontada se refere ao atraso de seis dias no pagamento da penúltima parcela [...]”…

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