Processo 0000853-37.2025.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000853-37.2025.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000853-37.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANDRE HERBERT JONES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000853-37.2025.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução individual do decidido na ação coletiva nº 0001093-69.2016.5.09.0128, em que se discute a possibilidade de compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores devidos a título de AADC, em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é cabível a compensação de valores entre o adicional de periculosidade e o AADC, considerando a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, o título executivo e a natureza jurídica das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do AADC, vedando qualquer desconto ou compensação. 4. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 não gera créditos em favor da ECT, não autorizando a compensação. 5. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige que as partes sejam, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, o que não ocorre no caso, pois a ECT não possui título executivo em face do exequente. 6. O AADC e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas distintas, conforme o Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15 do TST, inviabilizando a compensação. 7. A compensação deve ser postulada na forma e no momento oportunos, conforme o art. 767 da CLT, o que não ocorreu. 8. A decisão que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 possui efeitos provisórios e ex nunc, não gerando direito à compensação de valores. 9. A jurisprudência do TRT da 9ª Região e do TST consolidou o entendimento de que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 não autoriza a compensação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nada a prover. Tese de julgamento: A suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 não gera créditos em favor da ECT, tampouco autoriza a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores devidos a título de AADC. A compensação de valores, quando vedada em título executivo e envolvendo verbas de naturezas jurídicas distintas, não é cabível, especialmente diante da ausência de título executivo em favor da parte que a postula. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CLT, art. 767. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recurso de Revista Repetitivo 15; TRT da 9ª Região, OJ EX SE nº 40, IV; TRT da 9ª Região, Acórdão 0000108-84.2025.5.09.0872; TRT da 9ª Região, Acórdão 0000219-05.2020.5.09.0303; TST, AIRR-131314-50.2015.5.13.0004. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos…

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