Processo 0000853-38.2020.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000853-38.2020.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000853-38.2020.8.17.2110 APELANTE: GABRIELLA STHEFFANY MARCELINO DA COSTA APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, determino à Diretoria Cível que proceda à correção da autuação do polo recursal, para que passe a constar como APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES SOBRINHO ao invés de GABRIELLA STHEFFANY MARCELINO DA COSTA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de José Nunes Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, sustentando que os valores debitados não teriam sido comprovadamente revertidos em seu favor. Requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores que entende indevidamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 15156609) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o não recebimento dos valores apontados como debitados, deixando de juntar contracheques e extratos bancários do período. O Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação do serviço imputável ao banco e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 15156610), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que a demanda trata de saques indevidos em conta PASEP e que caberia ao Banco do Brasil S.A. comprovar o efetivo pagamento dos valores debitados, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade da sentença por fundamentação baseada em presunções e elementos que afirma não estarem comprovados nos autos. Requer a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. em ID 15156615, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da parte apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S.A., afirmando que “aplicada a teoria da actio nata, o direito de ação só passou a ser exercível a partir do conhecimento pelo autor do dano supostamente sofrido, o que ocorreu após a obtenção dos extratos de sua conta”. Entretanto tal entendimento merece reparo. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp…

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