Processo 0000853-40.2024.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000853-40.2024.5.17.0011 RECORRENTE: RENATO ROSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85360d9 proferida nos autos. ROT 0000853-40.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 146.910,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMILY MEZADRI PINHEIRO (ES40418) TIAGO CACAO VINHAS (ES23286) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL VITORIA ROSSETO LTDA EMILY MEZADRI PINHEIRO (ES40418) TIAGO CACAO VINHAS (ES23286) Recorrido: Advogado(s): RENATO ROSA DO NASCIMENTO LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (ES23567) LUIZ PAULO DA SILVA (ES24918) RECURSO DE: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id bd5474e,69250f9; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id ff3b88e). Regular a representação processual (Id f27e44f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ebaa275: R$ 150.000,00; Custas fixadas: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0db9ddb,6895d3c: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 3742142; Condenação no acórdão, id 13092ce: R$ 146.910,00; Custas no acórdão: R$ 2.938,20; Depósito recursal recolhido no RR, id b5282eb,91dc466: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: ide6d7f2b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Sustentam as recorrentes que o acórdão incorreu em error in judicando ao manter a confissão ficta, embora existisse motivo justificado para o desconhecimento dos fatos pela preposta. Alegam que houve fundamento surpresa (arts. 10 e 386 do CPC), que o depoimento pessoal do reclamante configuraria confissão (art. 389 do CPC), que havia prova pré-constituída apta a afastar a confissão ficta (Súmula 74, II, do TST) e que a prova testemunhal foi equivocadamente valorada, inclusive diante de documento novo (art. 435 do CPC). Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no tópico destinado à impugnação da matéria, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, limitou-se a remeter à extensa transcrição realizada anteriormente, em tópico apartado e comum a todas as matérias, afirmando expressamente que deixaria de reproduzir o excerto pertinente nas razões específicas do tema. A transcrição global e dissociada das razões de reforma não permite a imediata identificação da tese regional efetivamente impugnada nem o confronto analítico exigido pela legislação. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, por inobservância do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustentam as reclamadas que o reclamante teria afirmado, em depoimento pessoal, que pretendia rescindir o contrato porque estava cansado de trabalhar no período noturno. Alegam que esse fundamento…
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