Processo 0000853-45.2023.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000853-45.2023.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DO CARMO RÉU: CLEITON AMORIM TEIXEIRA SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d657938 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. 4dd79e8, a parte reclamada, TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A, na qualidade de responsável subsidiária, impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob o Id. 0f87630 (Cálculo nº 104060). Alega, em síntese, que a planilha contempla apenas valores relacionados à executada principal, desconsiderando a limitação de sua responsabilidade subsidiária fixada no título judicial, além de apontar equívocos nos critérios de atualização monetária e juros. É o breve relatório. À análise. 1. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS A impugnante insurge-se contra os índices aplicados, defendendo a estrita observância do que foi determinado na sentença transitada em julgado. A tese suscitada não merece acolhimento. Compulsando o título judicial liquidando (sentença de Id. 0a1775f), verifica-se que foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Analisando-se os cálculos apresentados pela contadoria (Id. 0f87630), observa-se que os critérios adotados guardam estrita conformidade com o comando exequendo, bem como com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Registre-se, ainda, que os cálculos atendem aos requisitos legais, com a incidência da SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal para juros de mora, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Ressalte-se, por fim, que a utilização do IPCA para atualização monetária e da taxa legal para juros de mora, na sistemática atual, reflete, em essência, a composição da própria taxa SELIC. Dessa forma, conclui-se que os critérios de atualização adotados estão adequados, razão pela qual se julga improcedente a impugnação. 2. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (FGTS) Sustenta a reclamada que a planilha de liquidação deve ser limitada ao período de sua responsabilidade subsidiária, que corresponde exclusivamente ao FGTS de maio/2023. A insurgência merece esclarecimento, mas não enseja a reforma da conta. De fato, o comando sentencial limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A) ao pagamento do FGTS devido no período de maio/2023, visto que, ao término do contrato, esta não era mais beneficiária dos serviços do reclamante. Contudo, tal limitação não torna o cálculo apresentado inadequado ou passível de retificação neste momento. Com efeito, a liquidação de sentença espelha o todo condenatório em face da devedora principal (CLEITON AMORIM TEIXEIRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS ME), a fim de quantificar integralmente o título executivo judicial formado. Somente em caso de eventual redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária é que se fará necessária a segregação do cálculo para apurar apenas o FGTS de maio/2023 e os honorários advocatícios incidentes sobre este valor específico. Portanto, a conta atual está correta ao abranger a totalidade das verbas devidas pela primeira ré, mantendo-se hígida para o prosseguimento do feito. Improcedente. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos…
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