Processo 0000853-46.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-46.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000853-46.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: SABRINA SILVA E SILVA RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efff9bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por SABRINA SILVA E SILVA, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, reclamada, a fim de que esta se abstenha abstenha de cancelar, suspender ou restringir o plano de saúde, mantendo as mesmas condições de cobertura vigentes na constância do contrato de trabalho. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. Embora os laudos de exames de ultrassonografia de ID. 4abc310 e ID. 790a7ff indiquem alterações nos punhos da reclamante, não há, ao menos no momento, elementos técnicos que permitam atribuir o caráter ocupacional de tais lesões. A constatação da alteração anatômica isolada não implica, de forma automática, o nexo de causalidade com o trabalho executado na linha de produção. Do mesmo modo, os documentos de ID. 07d08ab e ID. dcee8bf não permitem vincular o tratamento psicoterapêutico e psiquiátrico ao trabalho. Trata-se de encaminhamentos médicos e psicológicos que atestam a existência de sintomas compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada, mas que não estabelecem qualquer liame causal ou concausal com as condições laborais vivenciadas na ré. Ademais, as solicitações de exame de ID. 42c7e5e, ID. a858af9 e ID. 65db419 não atestam o caráter ocupacional das causas dos exames. Tais documentos demonstram apenas a necessidade clínica de investigação diagnóstica, como a realização de eletroneuromiografia e fisioterapia ortopédica, sem emitir qualquer juízo de valor científico sobre a origem ocupacional das dores relatadas. Na mesma linha de raciocínio, as receitas médicas de ID. 80a5e8d, ID. 74e872b e ID. 1d97591 também não possuem nenhuma ligação com o trabalho. A prescrição de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e corticoides comprova, unicamente, a tentativa de controle sintomático das dores, sem nenhuma indicação de que o adoecimento tenha decorrido das funções laborais exercidas pela autora. Diante da necessidade de dilação probatória técnica, fica inviabilizada a concessão de tutela provisória de urgência, cuja análise é realizada sem ampla dilação probatória. Desse modo, a necessidade de cognição exauriente e instrução probatória regular para a definição de nexo causal em casos de alegada doença…

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