Processo 0000853-48.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000853-48.2025.5.09.0651 RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SABATINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006ca1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000853-48.2025.5.09.0651 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CRISTINA SABATINO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): MARIA CRISTINA SABATINO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) RECURSO DE: MARIA CRISTINA SABATINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 577075a; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 006fabf). Representação processual regular (Id 782c335). Preparo dispensado (Id 013f589). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pagamento de verbas rescisórias e da multa rescisória. Sustenta que a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) implica a extinção do contrato de trabalho com a empresa recuperanda, e não uma mera transferência contratual. Argumenta que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade da empresa alienante pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas até a data da arrematação, afronta preceitos constitucionais que asseguram o salário mínimo, o décimo terceiro salário e as férias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme bem analisado na r. sentença de origem, não houve extinção do contrato de trabalho, mas mera transferência da relação empregatícia para a arrematante da UPI, nos moldes do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente, e com observância do disposto nos arts. 47 e 60 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, embora as verbas rescisórias possam ser calculadas sobre verbas pagas em períodos anteriores à venda da UPI, a exigibilidade das parcelas devidas por ocasião da rescisão refere-se a período posterior à transferência, o que atrai a responsabilidade da empresa…
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