Processo 0000853-50.2023.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-50.2023.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000853-50.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: MIRIAN LIMA VILELA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b55aff proferida nos autos.   Os autos retornaram à origem após o encerramento da fase recursal. Consta decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, sob o ID a26920a, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ré, com fundamento na Súmula 281 do STF, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão monocrática sem prévio exaurimento da instância no próprio Tribunal Superior. Consta, ainda, certidão de que, até 10/03/2026, não houve interposição de recursos pelas partes. Na fase de liquidação, os cálculos foram apresentados pelo perito contábil Gevasio Soares Gomes, sob o ID dc68c14. Intimadas as partes para manifestação, a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS apresentou impugnação sob o ID 62eeed0, sustentando, em síntese, que a contribuição previdenciária patronal não deveria ter sido calculada pela sistemática ordinária do art. 22 da Lei 8.212/1991, porque a empresa estaria submetida ao regime de desoneração da folha previsto na Lei 12.546/2011. Requereu, assim, a exclusão da contribuição patronal de 20%, com manutenção apenas da contribuição relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho. Sucessivamente, postulou a adoção do regime de caixa, com fato gerador na data da sentença de liquidação. O perito prestou esclarecimentos sob o ID 827d491, concluindo pela manutenção dos cálculos de ID dc68c14, por entender que a conta observa o comando judicial. É o relatório. D E C I D O A presente decisão é proferida na fase de liquidação, antes da homologação da conta, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação apresentada pela ré é conhecida, porque oferecida após a intimação para manifestação fundamentada sobre os cálculos. Passa-se, portanto, ao exame do único ponto controvertido: a forma de apuração da contribuição previdenciária patronal. A controvérsia não diz respeito ao mérito da progressão funcional, já definido na fase de conhecimento, nem autoriza qualquer reabertura da discussão acerca da existência, extensão ou exigibilidade das verbas deferidas. O título executivo deve ser observado tal como formado após o encerramento da cadeia recursal, sendo vedado, na liquidação, modificar ou inovar a decisão liquidanda, conforme art. 879, §1º, da CLT. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 1fee2f4 determinou expressamente que os recolhimentos previdenciários fossem calculados sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991, observadas as alíquotas previstas nos arts. 20, 21 e 22 da mesma lei. No dispositivo, também se consignou a incidência das contribuições previdenciárias sobre diferenças salariais e reflexos em repouso semanal remunerado e gratificação natalina. A conta pericial de ID dc68c14 observou essa diretriz. A atualização juntada aos autos indica crédito líquido devido à autora de R$ 24.069,58, depósito de FGTS R$ 996,99, contribuição social sobre salários devidos de R$ 8.120,73, honorários líquidos para advogado(a) da reclamante é de R$ 9.972,99,  diferença de custas de R$ 63,21 e total devido pela ré de R$ 43.223,50. A ré sustenta que, em razão da desoneração da folha, a contribuição patronal de 20% deveria…

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