Processo 0000853-54.2020.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-54.2020.8.16.0206 Processo: 0000853-54.2020.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.007,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Inácio Martins/PR 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ajuizada pelo Estado do Paraná em face do Município de Inácio Martins, já qualificados nos autos. A sentença proferida em mov. 138.1 julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município réu no pagamento dos prejuízos sofridos, no valor de R$ 41.007,00, corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar a partir do efetivo prejuízo. O réu interpôs recurso de Apelação e o E. TJPR manteve a sentença (mov. 148.1). Para pagamento das custas, o Município réu indicou conta bancária para bloqueio financeiro (mov. 184.1). O Estado do Paraná requereu o cumprimento de sentença (mov. 189.1). Vieram conclusos. 2. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor (mov. 189.1). Primeiramente, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. 3. Sem prejuízo,conforme Ofício Circular nº 027/2025-GP, em atenção à recente atualização do Sistema de Gestão de Precatórios do E. TJPR, ocorrida em 16/06/2025, com a inclusão do campo "Valor SELIC (R$)", é necessário que o cálculo homologado seja apresentado de forma discriminada, contendo o valor principal, juros moratórios e compensatórios (quando for o caso) e atualização pela SELIC (quando também for o caso). Portanto, para liquidação do julgado, determino a intimação da parte exequente para que…
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