Processo 0000853-54.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000853-54.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000853-54.2025.5.13.0031 AUTOR: EDVANIA TRAJANO DOS SANTOS RÉU: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326c88 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, parcelar o débito gerado no presente feito. Devidamente notificado, o reclamante manifestou discordância em relação ao parcelamento. Muito embora o artigo 916 do CPC seja subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (inciso XXI do artigo 3o da IN 39/2016), o disposto no §7º daquele dispositivo legal é enfático ao vedar o parcelamento no caso de execução pautada em título executivo judicial, asseverando que o “...disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”. Não bastasse, o e. TRT-13ª Região, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu pela fixação da seguinte tese: “PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo §7º.” Por seu turno, o artigo 927, III, do CPC, dispõe que "os juízes e os tribunais observarão:" (...) "III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Deste modo, indefiro o pedido de parcelamento do débito formalizado pela reclamada, em face do óbice legal acima transcrito, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a liberação ao exequente dos valores já pagos. Deve a Secretaria notificar o autor e seu patrono para, no prazo de cinco dias, informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, inclusive com indicação de agência, operação e instituição. Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, mediante alvará, o valor devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários contratuais, caso requerido e juntado contrato respectivo. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS EIRELI

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